Bloqueios

Caso Facebook II

Descumprimento de ordem judicial de retirada de conteúdo

05/10/2016 | Bloqueio ordenado mas não executado

Em outubro de 2016, um juiz de Joinville determinou o bloqueio temporário do domínio facebook.com devido a descumprimento de ordem judicial que solicitava a retirada de conteúdo da rede social em meio às Eleições. Dessa vez, um perfil com piadas contra candidato a prefeito de Joinville. Essa foi a segunda decisão deste tipo contra o Facebook. A decisão não chegou a ser implementada.

DECISÃO DO BLOQUEIO

Origem
19ª Zona Eleitoral (Joinville)
Magistrado
Renato Luiz Carvalho Roberge
Data de julgamento
05/10/2016
Tipo de bloqueio determinado
Temporário (24h)
Autor do pedido
Udo Döhler, Coligação “Juntos no rumo certo” (PMDB/PSC/PTB/PTdoB/PV/PROS/PCdoB/PTC) (Político)
Número do Processo
0000141-28.2016.6.24.0019

IMPLEMENTAÇÃO
DO BLOQUEIO

Destinatário da decisão
ANATEL
Executores
N/A [bloqueio não foi implementado]
Data do início do bloqueio
N/A [bloqueio não foi implementado]
Data do fim do bloqueio
N/A [bloqueio não foi implementado]

DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO

Origem
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Magistrado
Antonio do Rêgo Monteiro Rocha
Data da julgamento
26/10/2016
Número do Processo
RE nº 0000141-28.2016.6.24.0019

ANÁLISE DO CASO

Fatos

A página do Facebook “Hudo Caduco” continha postagens humorísticas com expressões, imagens e referências indiretas ao candidato a prefeito de Joinville, Udo Döhler. Inconformado, o candidato entrou, juntamente com sua  Coligação “Juntos no Rumo Certo”, constituída pelo PMDB/PSC/PTB/PTdoB/PV/PROS/PCdoB/PTC, com representação contra o Facebook com pedido de retirada da página da rede social. Tal pedido foi baseado na alegação de que a página e as postagens afetavam a honra e a imagem do candidato, violando a legislação eleitoral, que proíbe a propaganda de cunho ofensivo, degradante ou que dê sobra ao ridículo. Ele alegou ainda que o perfil estaria em anonimato, vedado pela legislação. Ele pediu a retirada do perfil do ar, liminarmente, assim como que lhe fosse assegurado o direito de resposta.

História no Judiciário

O pedido liminar do autor foi negado, mas o pedido de reconsideração foi deferido. O Facebook interpôs recurso, afirmando que a URL a ser removida não foi especificada e negando que as postagens tenham sido feitas anonimamente. Entretanto, o embargo foi rejeitado. Döhler fez nova petição afirmando que a empresa não cumprira a ordem judicial liminar e pediu sua penalização com a suspensão das atividades por 24 horas. Em julgamento de recurso interposto pela empresa, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina afastou a sanção de bloqueio. A rede social não chegou a ser bloqueada, pois retirou a página do ar.

Fundamentos

Ao determinar a aplicação da sanção de bloqueio, o juiz considerou que o perfil “Hudo Caduco” tinha o fim eleitoreiro de prejudicar a campanha de Döhler. Todas as publicações nele, com tom de humor, se referiam ao candidato de modo a prejudicá-lo. Algumas delas chegariam a atribuir ao candidato crimes de discriminação racial e preconceito pela Lei 7.716/89. Assim, em razão do “caráter ofensivo” e do “cunho politiqueiro com nítido propósito de desmerecimento do candidato”, a conduta praticada excederia a liberdade do pensamento assegurada na Constituição. O magistrado cita como referência para este raciocínio o § 1º do art. 21 da Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “[a] livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.”

Ademais, o juiz considerou que o titular do perfil se encontrava em absoluto anonimato, por não haver sua identificação pessoal, indo contra a legislação eleitoral (art. 57-D da Lei 9.504/97) e constitucional (art. 5º, IV da Constituição Federal). Afirmou, ainda, que o Facebook não indicara o titular do perfil, mas somente havia alegado que este poderia ser identificado pelo IP pelos provedores.

Assim, ele confirmou a decisão feita em tutela de urgência ordenando a retirada do perfil e a aplicação de multa por dia de descumprimento até o término da campanha eleitoral. Como as eleições permaneciam em curso e a página não tinha sido removida, o juiz atendeu o pedido do representante pela aplicação da sanção de suspensão temporária prevista no art. 57-I da Lei 9.504/97. Determinou, então que, quando a sentença houvesse transitado em julgado, a ANATEL fosse oficiada para determinar aos provedores de internet a suspensão do sítio Facebook, constando na página bloqueada da rede que a suspensão decorre de desobediência à legislação eleitoral.

O Facebook retirou a página “Hugo Caduco” do ar e entrou com recurso. Em 26/10/2016, a sanção de bloqueio foi removida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina de modo que a rede social não chegou a ser bloqueada. Como fundamento do acórdão do tribunal, considerou-se que o provedor de conteúdo multimídia não poderia ser penalizado em decorrência de mensagem ilícita de seus usuários, vez que foram adotadas medidas, mesmo tardiamente, para interromper a divulgação. Assim, afastou a multa imposta com base no art. 57-D e 57-F, caput da Lei 9.504/97 e o direito de resposta. Não identificando dolo na ação da empresa, o desembargador relator, Antônio do Rêgo Monteiro Rocha afastou também a ordem de suspensão das atividades, considerando-a inadequada e desproporcional, por sujeitar usuários da rede de todo o país a suportar uma restrição decorrente fato de repercussão local, em conflito com o direito de livre expressão e comunicação. Por outro lado, manteve a decisão que determinou a exclusão do perfil e a disponibilização dos dados cadastrais do responsável pelo perfil, assim como a multa diária de R$ 30.000,00 pelo atraso indevido de 20 dias em cumprir a ordem judicial liminar de remoção da página.

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