Bloqueios

Caso Uber

Oferta de serviço de transporte clandestino

28/04/2015 | Bloqueio ordenado mas não executado

Em abril de 2015, um juiz de São Paulo determinou que o aplicativo Uber fosse retirado de lojas virtuais de aplicativos e removido remotamente de aparelhos de usuários, após pedido da associação sindical de taxistas da cidade. A empresa Uber estaria oferecendo um serviço clandestino. A ordem foi emitida, mas não chegou a ser executada.

DECISÃO DO BLOQUEIO

Origem
12ª Vara Cível (São Paulo)
Magistrado
Roberto Luiz Corcioli Filho
Data de julgamento
28/04/2015
Tipo de bloqueio determinado
Definitivo
Autor do pedido
Simtetaxi-SP - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Nas Empresas de Taxi No Estado de São Paulo-SP
Número do Processo
1040391-49.2015.8.26.0100

IMPLEMENTAÇÃO
DO BLOQUEIO

Destinatários da decisão
Google, Apple, Microsoft, Samsung
Data do início do bloqueio
N/A [decisão de bloqueio ficou conhecida em 28 de abril de 2015, mas não chegou a ser implementada]
Data do fim do bloqueio
N/A [bloqueio não foi implementado]

DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO

Origem
19ª Vara Cível (São Paulo)
Magistrada
Fernanda Gomes Camacho
Data de julgamento
04/05/2015
Número do Processo
1040391-49.2015.8.26.0100

ANÁLISE DO CASO

Fatos

Em 28 de abril de 2015, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho da 12ª Vara Cível deferiu o pedido de liminar de bloqueio ajuizado pelo Simtetaxi-SP contra o Uber. Este é um aplicativo que oferece ao consumidor chamadas de corrida por meio de sistema de posicionamento global (GPS), constituindo-se enquanto uma companhia de tecnologia que oferece transporte privado individual. Em contraposição a isso, o Sindicato alegou que o Uber opera sem regulamentação, oferecendo “serviço ilegal” e que a Uber promove serviço clandestino que incorre no “exercício ilegal da profissão de taxista”, uma vez que os motoristas do aplicativo não têm autorização para exercer essa atividade.

História procedimental

Os autores do pedido tiveram seu pedido concedido pelo juiz Roberto Luiz Corcioli Filho da 12ª Vara Cível de São Paulo, que determinou o bloqueio do aplicativo Uber em 28 de abril de 2015. Determinou-se que as “empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung deixem de fornecer nas suas respectivas lojas virtuais o aplicativo Uber, bem como […] suspendam remotamente os aplicativos Uber dos usuários que já o possuam instalado em seus aparelhos celulares.”

Entretanto, a matéria já havia sido julgada pela juíza Fernanda Gomes Camacho da 19ª Vara Cível, fazendo com que a sentença anterior fosse anulada e o processo fosse redistribuído e julgado pela juíza Fernanda. Em 04 de maio de 2015, ela determinou a revogação do bloqueio, indeferindo a liminar pleiteada pela Simtetaxi-SP. As empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung foram, então, oficiadas sobre a revogação da decisão.

Fundamentos

O juiz Roberto Luiz Corcioli Filho da 12ª Vara Cível deferiu o pedido de liminar de bloqueio ajuizado pelo Simtetaxi-SP. Para ele, veículos cadastrados no Uber não seguiriam as normas municipais de identificação e vistoria e estão sujeitos ao controle do poder público. Esse entendimento foi fundamentado nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal, que estabelece que os trabalhos, ofícios ou profissões devem atender às previsões da lei. Assim, as atividades da Uber estariam contrários às determinações do artigo 2º da Lei nº 12.468/2011 e do artigo 4º, VIII, da Lei nº 12.587/2012, que considera “transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas”. Ademais, o Juiz mencionou o art. 1º da Lei nº 7.329/69, que diz que o serviço de transporte individual de passageiros constitui serviço de interesse público que somente pode ser prestado mediante prévia autorização da Prefeitura e a Lei Municipal de São Paulo nº 15.676/12, que estipula ser “vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim”. Por fim, alegou que haveria um perigo na demora da decisão, justificando a liminar em decorrência dos taxistas que estariam sendo prejudicados pelo trabalho clandestino do Uber.

A mesma questão já havia sido recebida em outra vara. A juíza Fernanda Gomes Camacho da 19ª Vara Cível indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte não possuía legitimidade e interesse de agir para propor a ação, cabendo unicamente ao Ministério Público a legitimidade de propositura da ação com tal objeto. Assim, dias após a decisão de bloqueio, ela foi suspensa.

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