Bloqueios

Caso WhatsApp I

Descumprimento de ordem judicial de entrega de dados

25/02/2015 | Bloqueio ordenado mas não executado

Em fevereiro de 2015, um juiz de Teresina determinou o bloqueio da aplicação WhatsApp em todo o Brasil por descumprimento de ordens judiciais de entrega de dados de usuários. Esta foi a primeira decisão de bloqueio afetando o aplicativo, mas não chegou a ser implementada.

DECISÃO DO BLOQUEIO

Origem
Central de Inquéritos de Teresina (Piauí)
Magistrado
Luiz de Moura Correia
Data de julgamento
11/02/2015
Tipo de bloqueio determinado
Temporário (até que cumpridas as ordens)
Autor do pedido
Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí
Número do Processo
Ações Penais Públicas n. 0013872-87.2014.8.18.0140 e 007620-68.2014.8.18.0140

IMPLEMENTAÇÃO
DO BLOQUEIO

Destinatários da decisão
empresas provedoras de conexão à internet
Data do início do bloqueio
N/A (decisão de bloqueio ficou conhecida em 25/02/2015, mas não chegou a ser implementada)
Data do fim do bloqueio
N/A [bloqueio não implementado]

DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO

Origem
Tribunal de Justiça do Piauí
Desembargador
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Data de julgamento
26/02/2015
Número do Processo
Mandado de Segurança n. 2015.0001.001592-4

ANÁLISE DO CASO

Fatos

Muito pouco é conhecido sobre este primeiro caso de bloqueio do WhatsApp, uma vez que tanto a decisão de bloqueio como a de suspensão permaneceram em sigilo. Segundo foi divulgado na imprensa, a decisão foi emitida no âmbito de investigação de abuso sexual infantil. O pedido de bloqueio foi feito por representação do Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Piauí.

História no Judiciário

A decisão de bloqueio foi emanada pelo juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, Piauí. Empresas provedoras de acesso à Internet (Global Village Telecom S.A., Embratel, Claro, Telefónica, Algar, Mundivox, Tim, BT Latam e Intelig), destinatárias das ordens de bloqueio, ingressaram com mandado de segurança contra a ordem, que então foi suspensa. Elas não foram as únicas: no total, há notícia de 13 mandados de segurança ingressados contra a decisão de bloqueio.

Fundamentos

A decisão de bloqueio está sob sigilo. Em nota, o juiz afirmou que “a decisão de suspensão das atividades do WhatsApp no Brasil se deu em razão de reiterados descumprimentos de ordens judiciais emanadas deste juízo, em diversos procedimentos que apuram crimes da mais elevada gravidade”. Segundo o magistrado, “sob a alegação de não ter escritório neste País, [a empresa] se mantém inerte às solicitações da Justiça Brasileira”. Nesse contexto, a ordem teria por objetivo forçar a “colaboração do WhatsApp com as investigações realizadas pelas Autoridades Policiais”.

A decisão nunca chegou a ser implementada porque diversos mandados de segurança foram impetrados por provedores de Internet que estariam a cargo de executar o bloqueio. Segundo consta na decisão de suspensão que se tornou pública, as impetrantes Global Village, Embratel e Claro alegaram que a determinação não poderia ser cumprida porque (i) esbarra em limitações técnicas; (ii) violaria arts. 3, VI e 18 do MCI, uma vez que provedores de conexão não poderiam ser responsabilizados por atividade de provedores de aplicação; (iii) contraria a própria finalidade que se pretende (coletar dados); (iv) constitui “ato destituído de razoabilidade, pois impõe o bloqueio do acesso de uma infinidade de usuários às funcionalidades do aludido aplicativo, apenas para atender a pretensões de um procedimento investigatório cujo fim pode ser alcançado por meio de inúmeras outras medidas”.

O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar concedeu o pedido de liminar de suspensão. Para ele, “independentemente do teor da ordem descumprida, em hipótese alguma se justifica a interrupção do acesso a todo um serviço”, já que se afeta a comunicação entre um “sem número de pessoas”. Além disso, faltaria proporcionalidade à medida: trata-se de “(tentativa de) paralisação de uma gigantesca e pesada estrutura […] em prol de uma investigação criminal que, muito provavelmente, possui número limitadíssimo de suspeitos.” Afirmou, ainda, que organismos policiais dispõem de outros meios de investigação, “não se mostrando plausível que toda uma investigação passe a depender de informações de natureza telemática”. Ponderou também que, “se houve – ou está havendo – crime por meio da transmissão de dados no aplicativo WhatsApp (ou outro programa da mesa natureza), tais fatos não serão elucidados – e muito menos evitados – com a suspensão desse serviço, pois, sabe-se, há uma infinidade de softwares dessa natureza, à disposição de quem quer que seja.” Por fim, faz menção de decisão do MS 2015.0001.001604-7, impetrado pela Telefónica, no mesmo sentido.

Em 06 de junho de 2016, a decisão foi confirmada em julgamento de mérito.

VOLTAR PARA LINHA DO TEMPO