Descumprimento de ordem judicial de entrega de dados
Em dezembro de 2015, uma juíza de São Bernardo do Campo determinou o bloqueio do WhatsApp em todo o Brasil como punição pelo descumprimento de ordens judiciais de acesso a dados de usuário. Esta foi a segunda decisão de bloqueio afetando o aplicativo e a primeira a ser efetivamente implementada. O bloqueio durou quase 12 horas.
DECISÃO DO BLOQUEIO
- Origem
- 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo
- Magistrado
- Sandra Regina Nostre Marques
- Data de julgamento
- 6/12/2015
- Tipo de bloqueio determinado
- temporário (48h)
- Autor do pedido
- Ministério Público
- Número do Processo
- Procedimento de Interceptação Telefônica n. 0017520-08.2015.8.26.0564
IMPLEMENTAÇÃO
DO BLOQUEIO
- Executores
- empresas provedoras de conexão à internet
- Data do início do bloqueio
- 17/12/2015
- Data do fim do bloqueio
- 17/12/2015
DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO
- Origem
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Magistrado
- Xavier de Souza
- Data de julgamento
- 17/12/2015
- Número do Processo
- Mandado de Segurança n. 2271462-77.2015.8.26.0000
ANÁLISE DO CASO
Fatos
Pouco é conhecido sobre esta segunda decisão de bloqueio do WhatsApp, uma vez que ela permanece em sigilo. Pelo que se depreende do relatório da decisão de suspensão do bloqueio, a ordem foi emitida no âmbito de investigação de tráfico de drogas e oficiada ao Facebook Brasil. Solicitava-se a interceptação telemática de mensagens do WhatsApp vinculada a três contas (uma linha brasileira e duas linhas paraguaias). Segundo nota do Tribunal de Justiça de São Paulo, o “WhatsApp não atendeu a uma determinação judicial de 23 de julho de 2015. Em 7 de agosto de 2015, a empresa foi novamente notificada, sendo fixada multa em caso de não cumprimento.” Persistindo o alegado descumprimento, o pedido de bloqueio foi feito pelo Ministério Público, com referência ao Marco Civil da Internet.
História no Judiciário
A decisão de bloqueio foi emanada pela juíza Sandra Regina Nostre Marques da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo. A WhatsApp Inc. ingressou com mandado de segurança contra a decisão, alegando que “a) a pretexto de investigar três linhas telefônicas, afasta milhões de usuários, incluindo redes de serviços de utilidade pública; b) não intimou a impetrante a cumprir a ordem judicial, o que era possível através da cooperação jurídica internacional; c) violou o Marco Civil da Internet (Lei Federal no 12.965/14) e o Decreto no 3.810/2001.” O desembargador Xavier de Souza do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a liminar, concedendo a segurança. Esse julgamento valeu também para o Habeas Corpus n. 2271417-73.2015.8.26.0000, que foi impetrado pela empresa Oi contra a mesma decisão de bloqueio.
Fundamentos
A decisão de bloqueio permanece em sigilo, por isso não se conhecem os pormenores de sua fundamentação. Segundo noticiou o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o Ministério Público requereu o bloqueio dos serviços pelo prazo de 48 horas, com base na lei do Marco Civil da internet, o que foi deferido pela juíza Sandra Regina Nostre Marques.”
A decisão de suspensão de bloqueio, por sua vez, ponderou que “independente de saber sobre serem as empresas nominadas na inicial distintas”, ou seja, a despeito da pendente questão se Facebook Brasil e WhatsApp Inc. respondem separadamente pelo cumprimento de ordens judiciais de acesso a dados de usuários, “o que releva agora é saber se a ordem atacada deve persistir ou não”. Para ele, “não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado desejado”. Seria possível ainda majorar o valor da multa, afirmou. Ao fim, reservou a “discussão mais profunda” ao julgamento do mérito do mandado de segurança.