Descumprimento de ordem judicial de entrega de dados
Em abril de 2015, um juiz de Lagarto determinou o bloqueio temporário do WhatsApp em todo o Brasil como punição pelo descumprimento de ordens de interceptação. Esta foi a terceira decisão de bloqueio afetando a aplicação e a segunda a ser executada. O bloqueio foi suspenso após 24h.
DECISÃO DO BLOQUEIO
- Origem
- Vara Criminal de Lagarto (Sergipe)
- Magistrado
- Marcel Maia Montalvão
- Data de julgamento
- 26/04/2016
- Tipo de bloqueio determinado
- temporário (72h)
- Autor do pedido
- Renato Beni da Silva (Delegado de Polícia Federal)
- Número do Processo
- 201655090027
IMPLEMENTAÇÃO
DO BLOQUEIO
- Executores
- empresas provedoras de conexão à internet
- Data do início do bloqueio
- 02/05/2016
- Data do fim do bloqueio
- 03/05/2016
DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO
- Origem
- Tribunal de Justiça de Sergipe
- Magistrado
- Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima
- Data de julgamento
- 03/05/2016
- Número do Processo
- 201600110899
ANÁLISE DO CASO
FATOS
Segundo consta nos relatórios da decisão de bloqueio, a Polícia Federal solicitou a suspensão por 72h do aplicativo WhatsApp, como tipificado no art. 12, III, da Lei 12.965/2014, uma vez que a empresa Facebook Brasil estaria em mora com relação a ordem de interceptação de mensagens em tempo real no aplicativo WhatsApp, apesar de arbitramento de multa e da prisão do vice-presidente da empresa Diego Jorge Dzordan. Alvos da investigação eram 36 usuários alegadamente envolvidos em uma organização criminosa patrocinadora de tráfico interestadual de drogas. Alegou-se que as investigações policiais encontrariam-se interrompidas quanto ao desvendamento de fatos importantes já que a organização utiliza o WhatsApp como ‘plataforma do crime’.
HISTÓRIA NO JUDICIÁRIO
A decisão de bloqueio foi emanada pelo juiz Marcel Maia Montalvão da Vara Criminal de Lagarto, em Sergipe, após pedido da Polícia Federal, em processo de medida cautelar de interceptação telemática dirigida à empresa Facebook Brasil. Após o bloqueio, a empresa WhatsApp Inc. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, o qual foi denegado pelo desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Sergipe. Em reconsideração, a liminar foi concedida.
RESUMO DAS DECISÕES
Na decisão que determinou o bloqueio, o juiz afirma pretender impor uma medida de coerção para que a empresa Facebook Brasil “respeite o ordenamento jurídico nacional”, procedendo à interceptação de mensagens do WhatsApp. O juiz reconhece que a medida afetará milhões de usuários, mas afirma que Facebook e WhatsApp não são serviços essenciais pela legislação brasileira e que há outras formas de comunicação. O juiz acolhe parecer da Polícia Federal acerca da possibilidade de interceptação, apesar da criptografia de ponta-a-ponta. Cita também diversos dispositivos do Marco Civil de Internet que estariam sendo violados pela empresa e também que amparariam a decisão de bloqueio. Afirma, ainda, que não há necessidade de seguir procedimento de acordo de cooperação internacional para obter os dados requisitados, pois o crime investigado ocorreu no Brasil e os afetados são brasileiros.
A WhatsApp impetrou um mandado de segurança desafiando a ordem de bloqueio, alegando que a determinação judicial de quebra de sigilo foi direcionada à empresa Facebook Brasil e que até então não tinha conhecimento do processo nem tinha sido notificada. Segundo o relatório da decisão, a WhatsApp alega a desproporcionalidade do bloqueio, a impossibilidade jurídica de se ordenar a suspensão de aplicativo nas circunstâncias do caso, a inexistência de obrigação de retenção de conteúdo e a impossibilidade técnica de interceptação das mensagens privadas pelo WhatsApp.
O desembargador plantonista não vê ilegalidade na ordem de bloqueio e refuta cada um dos pontos suscitados pela empresa. Afirma que está em jogo a “ordem social e o direito à segurança de toda uma sociedade”, que o judiciário não pode ficar de mãos atadas frente a resistência de empresas internacionais em cumprir ordens judiciais legitimamente emanadas” e que o Marco Civil da Internet ampara a decisão de bloqueio em seu art. 12, III. Sobre as alegações de que não era parte no processo, responde que a WhatsApp é subsidiária do Facebook Brasil. Quando a impossibilidade técnica, acolhe a opinião do parecer da Polícia Federal, que rejeita a alegação da empresa e afirma que a empresa não fez prova de que teria que alterar seus padrões técnicos de funcionamento para atender à ordem de interceptação.
Diante da denegação, a WhatsApp entrou com pedido de reconsideração, afirmando que decisão do desembargador plantonista “contraria o marco legal brasileiro e que existem outras medidas investigativas”, segundo adianta o relatório. Desta vez, o desembargador concede a liminar de suspensão de bloqueio, diante do “caos social gerado pela interrupção dos serviços de Whatsapp”. Além de afirmar que “o recado já foi dado” após as mais de 24h de bloqueio, acrescenta que o “bem comum deve ser resguardado com o desembaraço no uso da internet e das comunicações” e que há dúvida sobre a eficiência da medida. Segundo a decisão, “não há condições de se afirmar, pelo menos por enquanto, que as informações poderiam ser fornecidas pelo WhatAapp ou que estas podem ser desencriptadas para servir à Justiça”.