Descumprimento de ordem judicial de remoção e filtragem de conteúdo
Em março de 2018, um juiz do Rio de Janeiro ameaçou bloquear o Facebook caso a rede social não excluísse todos os conteúdos ofensivos relacionados à vereadora assassinada Marielle Franco. O magistrado determinou o prazo de 24 horas para o Facebook remover “informações falsas de conteúdo criminoso” sobre a vereadora. A decisão foi revertida e o bloqueio não se concretizou.
DECISÃO DO BLOQUEIO
acesse o documento- Origem da decisão de ameaça de bloqueio
- 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro
- Magistrado
- Jorge Jansen Counago Nouvelle
- Destinatário da Decisão
- Data de julgamento
- 28/03/2018
- Processo
- 0070926-71.2018.8.19.0001
DECISÃO DE SUSPENSÃO
DO BLOQUEIO
acesse o documento - Origem de decisão revogatória
- 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
- Magistrado
- Luiz Fernando de Andrade Pinto
- Processo
- Agravo de Instrumento nº 0019333-06.2018.8.19.0000
- Data de julgamento
- 18/04/2018
ANÁLISE DO CASO
Fatos
No dia 14 de março, a vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco foi assassinada no centro da capital. O Facebook e outras redes sociais passaram a ser espaços de acusações sobre Marielle, em que diversas páginas e perfis – entre eles o de uma desembargadora do Rio de Janeiro – republicaram informações falsas, especialmente em relação a suposto envolvimento da vereadora com o crime organizado. A irmã e a viúva da vereadora, Anielle Silva e Mônica Benício, entraram com pedido de tutela de urgência para que o Facebook removesse todos os conteúdos ofensivos relacionados à vereadora, assim como instalasse filtros para que novas postagens com esse teor fossem barradas.
História no Judiciário
O juiz Jorge Jansen Counago Nouvelle, da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro, deferiu a liminar no dia 28 de março de 2018, determinando ao Facebook a remoção de conteúdo, o impedimento de novas publicações com a mesma natureza, a averiguação de possíveis posts patrocinados por determinados perfis (acusados de divulgar falsidades sobre a vereadora), a exclusão de perfis indicados na petição inicial caso fossem classificados como falsos e, por fim, a informação dos IPs dos usuários que republicaram conteúdos ofensivos à Marielle, no prazo de 24 horas. A decisão foi parcialmente reformada pelo Luiz Fernando Pinto, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ao pedido do Facebook de conceder o efeito suspensivo em relação à remoção e ao monitoramento de conteúdo, estabelecendo que a rede social deveria remover apenas as publicações que indicassem o endereço eletrônico (URL).
Fundamentação
O juiz Jorge Jansen Counago Nouvelle deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela família da vítima. O juiz considerou que, em situações que envolvam a defesa da vida e da saúde – inclusive mental e psíquica -, e a memória, no caso concreto, de Marielle, a espera da manifestação do réu apenas intensifica o crime de calúnia contra os mortos, tipificado no art. 138, § 2º do Código Penal. Além disso, segundo o magistrado, no caso haveria exuberância de provas e de fatos notórios, o que implicaria a impossibilidade de observar o caput e o § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) – que tratam da responsabilização do provedor de aplicações apenas se houver descumprimento de ordem judicial que contenha a indicação da URL do conteúdo a ser removido.
A decisão, então, determinou a remoção de todo conteúdo ofensivo à Marielle, a filtragem de novas publicações com esse teor, a averiguação de possíveis posts patrocinados por determinados perfis, a exclusão de perfis indicados na petição inicial caso fossem considerados falsos e, por fim, a informação dos IPs dos usuários que republicaram conteúdos ofensivos à Marielle, no prazo de 24 horas. Caso o Facebook não cumprisse alguma dessas determinações, a pena aplicada consistiria em multa diária de R$ 500.000 e possível bloqueio do domínio da rede social:
“O descumprimento das Ordens, igualmente, poderá levar à suspensão temporária das atividades do Réu como previsto no artigo 12, III da Lei que criou o Marco Regulatório Civil da INTERNET, já mencionada, até que cumpra esta integralmente.”
O Facebook interpôs recurso solicitando a concessão de efeito suspensivo à ordem de remoção e filtragem de conteúdo, bem como das penas impostas. No dia 18 de abril de 2018, o desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto acolheu a argumentação do Facebook de que não caberia à empresa pesquisar e filtrar publicações que circulam em sua rede, seja pela incapacidade técnica, seja pela impossibilidade de “conferir juízo de valor próprio a respeito do conteúdo de eventuais postagens de caráter ofensivo”. Assim, determinou somente a remoção de conteúdos que indicassem o URL, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido. O desembargador concluiu que as medidas adotadas pelo Facebook já seriam suficientes para garantir o direito à preservação da imagem e honra e da liberdade de expressão.
Nenhum bloqueio da plataforma foi levado a cabo.